Em um contrato onde uma das partes esteja fora do Brasil, existe a possibilidade da escolha de foro para dirimir as possíveis contendas da relação contratual.
A lei brasileira permite que as partes decidam onde desejam litigar seus interesses, mas há ressalvas. O artigo 63 do Novo Código de Processo Civil (CPC) versa que:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Na prática, um contrato de compra de um produto do Brasil por um estrangeiro, e vice-versa, não precisa ser resolvido no Brasil, mas pode ser eleito foro adequado para as necessidades das partes, visando critérios como o tempo da duração do litigio e as custas processuais.
Há exceções. O artigo 23 do mesmo código versa que:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Ou seja, nesses três casos o foro obrigatório é o brasileiro.
Feitas as ressalvas, a escolha de foro é parte importante no firmamento do contrato internacional, pois pode prejudicar ou favorecer alguma das partes em relação ao tempo de cumprimento da obrigação.
Vale a pena eleger outro foro?
É preciso considerar os interesses das partes para redigir um contrato apropriado ao caso concreto.
Caso o foro brasileiro seja o escolhido, a parte que não reside no Brasil que decida dar inicio ao litigio processual, precisará desembolsar aproximadamente 20% do valor da causa como caução para que o processo seja estabelecido, conforme artigo 83 do mesmo CPC.
O caução só será dispensado nos casos elencados na lei, como acordos internacionais a esse respeito que o Brasil faça parte.
Considerando ainda o tempo da duração do processo, acordos de execução de sentenças e acordos extrajudiciais e o valor do processo, sem dúvida a escolha do foro é fundamental em contratos internacionais.
